11/02/2010
STF decide que FUNRURAL incidente sobre a receita é inconstitucional
A partir de 1992, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, também conhecida como FUNRURAL, passou a incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, no percentual de 2,3%. Até então, como qualquer empregador urbano, o produtor rural pessoa física recolhia a mencionada contribuição no percentual de 20%, incidente sobre a folha de salários.
Houve, portanto, a extinção da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ficando os produtores rurais pessoas físicas obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária tendo como base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de toda a produção.
A modificação ocorrida na base de cálculo do FUNRURAL, contudo, encontra-se contaminada por diversos vícios, o que faz com que a própria contribuição, em seus atuais moldes, seja incompatível com a Constituição Federal. Nesse quadro, ao alterar a base de cálculo, acabou-se por ofender a sistemática constitucional, a qual autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita total de vendas apenas aos produtores rurais pessoas físicas não empregadores. Este, inclusive, foi o recente posicionamento do unânime dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, em última instância, decidiram que a contribuição previdenciária instituída sobre as receitas da venda da produção é inválida.
Qualquer cobrança da contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas, incidente sobre a totalidade das receitas de venda, portanto, é inconstitucional, bem como os pagamentos realizados a tal título são indevidos, sendo possível a imediata interposição de ação judicial tanto para o afastamento da exigência fiscal, quanto para a restituição dos valores pagos indevidamente.
Entendimento semelhante se relaciona ao FUNRURAL devido pelas pessoas jurídicas, conforme se denota dos memorandos que podem ser acessados pelo link abaixo.