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11/02/2010
STF decide que FUNRURAL incidente sobre a receita é inconstitucional
A partir de 1992, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, também conhecida como FUNRURAL, passou a incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, no percentual de 2,3%. Até então, como qualquer empregador urbano, o produtor rural pessoa física recolhia a mencionada contribuição no percentual de 20%, incidente sobre a folha de salários.

Houve, portanto, a extinção da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ficando os produtores rurais pessoas físicas obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária tendo como base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de toda a produção.

A modificação ocorrida na base de cálculo do FUNRURAL, contudo, encontra-se contaminada por diversos vícios, o que faz com que a própria contribuição, em seus atuais moldes, seja incompatível com a Constituição Federal. Nesse quadro, ao alterar a base de cálculo, acabou-se por ofender a sistemática constitucional, a qual autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita total de vendas apenas aos produtores rurais pessoas físicas não empregadores. Este, inclusive, foi o recente posicionamento do unânime dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, em última instância, decidiram que a contribuição previdenciária instituída sobre as receitas da venda da produção é inválida.

Qualquer cobrança da contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas, incidente sobre a totalidade das receitas de venda, portanto, é inconstitucional, bem como os pagamentos realizados a tal título são indevidos, sendo possível a imediata interposição de ação judicial tanto para o afastamento da exigência fiscal, quanto para a restituição dos valores pagos indevidamente.

Entendimento semelhante se relaciona ao FUNRURAL devido pelas pessoas jurídicas, conforme se denota dos memorandos que podem ser acessados pelo link abaixo.
Folder Digital (PDF, 185 Kb)
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