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24/06/2010
AJUSTAR/RS possibilita refinanciamento de dívidas de ICMS com reduções de encargos de 60% e pagamento em 120 parcelas mensais
A partir de 1º de julho e até 31 de agosto, os contribuintes do ICMS que possuem dívidas com o Fisco Estadual do RS, vencidas até o dia 31 de dezembro de 2009, inscritas em dívida ativa ou não, inclusive as que estejam em cobrança judicial, poderão aderir ao Projeto AJUSTAR/RS, sendo beneficiados com redução de até 60% da atualização monetária e dos juros devidos até a data da referida adesão, além da possibilidade de parcelamento em até 120 meses.

Além da redução de 60% prevista para as dívidas tributárias, as multas, originadas de mora, de infração material ou de infração formal, que não tenham sido objeto de parcelamento até 31 de dezembro de 2009, também poderão ser reduzidas de acordo com o prazo do parcelamento optado pelo contribuinte, conforme demonstrado pela seguinte tabela:

Redução - multa || Pagamento

50% || Parcela única
40% || Até 12 parcelas
30% || De 13 a 24 parcelas
20% || De 25 a 36 parcelas
0% || De 37 até 120 parcelas

No caso das multas decorrentes de débitos que já tenham sido objeto de parcelamento até o final do ano de 2009, somente poderão ser reduzidas se o pagamento for realizado em parcela única, o que significa que o saldo de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 2009 poderá ser liquidado em parcela única com redução de 50% da multa.

Os créditos tributários já parcelados até 31 de dezembro de 2009, que não venham a ser pagos em parcela única, embora não possam gozar da redução no valor da multa, terão condições de ser enquadrados para ajuste de atualização monetária e juros, podendo ser migrados automaticamente ou por opção do contribuinte, de acordo com o tipo de parcelamento atual.

Em relação a tais débitos tributários, o Projeto AJUSTAR/RS prevê o direito de enquadramento da seguinte forma:


• DÉBITO: Parcelado pela Lei 6.537/73 || BENEFÍCIO - PROJETO AJUSTAR-RS: Enquadramento independente de requerimento do contribuinte, mantidos os prazos do parcelamento anterior;

• DÉBITO: Enquadrado no REFAZ II || BENEFÍCIO - PROJETO AJUSTAR-RS: Depende de opção do contribuinte, implicando revogação do parcelamento anterior e com opção de até 120 parcelas mensais;

• DÉBITO: Enquadrado no REFAZ Cooperativas, dos meses de março e agosto de 2004 || BENEFÍCIO - PROJETO AJUSTAR-RS: Depende de opção do contribuinte, implicando revogação dos parcelamentos anteriores, com opção de até 120 parcelas mensais.


Dentre os requisitos necessários para a adesão ao AJUSTAR/RS, pode-se destacar o de desistência de qualquer defesa, seja administrativa ou judicial. Na hipótese de processo judicial, havendo imóvel penhorado, este poderá ser utilizado no pagamento da dívida, caso haja interesse do Estado, com a aplicação dos respectivos incentivos do novo Projeto.

Ainda nesse sentido, havendo execução fiscal contra o contribuinte que pretenda aderir ao aludido programa de pagamento, caso ainda o valor objeto do processo de execução não esteja garantido por penhora, o contribuinte executado deverá garanti-lo, salvo se declarar expressamente a inexistência de bens penhoráveis no ato de solicitação do parcelamento, devendo comprovar, entretanto, tal circunstância na mesma ocasião ou em até 30 dias.

O AJUSTAR/RS prevê, também, a possibilidade de parcelamento de débitos tributários originados de denúncia espontânea de infração, desde que a denúncia seja apresentada ao Fisco até o prazo máximo de 06 de agosto de 2010.

Há, ainda, a previsão de cancelamento de dívidas tributárias decorrentes de ICMS, inclusive aquelas que estejam com sua exigibilidade suspensa, lavradas até 31 de dezembro de 2003 e com valor consolidado, por devedor, até a data de 31 de dezembro de 2009, igual ou inferior a R$ 10.000,00, incluídas neste valor as respectivas multas.

Por fim, cabe ressaltar que o não pagamento das parcelas ajustadas no AJUSTAR/RS ou de ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a adesão ao programa especial de pagamento das dívidas, por três meses consecutivos, ou não, implicará a revogação do parcelamento, restando exigível de imediato o saldo restante e com o afastamento dos referidos benefícios redutores.

Permanecemos a disposição para esclarecimentos complementares pelo e-mail plastina@sbsp.com.br.

Eduardo Plastina
Guilherme Ricciardi Correa Lopes
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SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA – ADVOGADOS
www.sbsp.com.br

* Circular em formato PDF para download no link abaixo
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