27/05/2010
ITCD sobre doações em dinheiro e o cruzamento de dados entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais
Já há algum tempo é comum a diversos contribuintes, com a intenção de minorar a incidência tributária, sobretudo no curso de procedimentos de planejamento sucessório, realizarem a doação de dinheiro a descendentes, aproveitando-se da isenção de imposto de renda sobre tais repasses. Nessas operações, porém, tornou-se também prática corriqueira a muitos contribuintes, ainda que contrariando as expressas recomendações de advogados e contadores com atuação na área tributária, desbordarem das vantagens fiscais lícitas e passarem a buscar vantagens ilícitas, por intermédio do não pagamento do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre a doação em dinheiro, sempre lastreados na dificuldade de fiscalização de tal doação pelas Fazendas Estaduais.
Ocorre que, desde 2008, a Receita Federal implementou mudanças na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) que inviabilizaram a tentativa de burlar a tributação das doações em dinheiro pelo ITCD. As mudanças foram a criação de um código próprio para que doadores informem doações de recursos em espécie na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados e a exigência de indicação do nome do beneficiário acompanhado do Cadastro da Pessoa Física (CPF) deste.
Com isso, diversos Estados, dentre os quais o Rio Grande do Sul, firmaram Convênio com a Receita Federal para o repasse dessas informações, passando a fiscalizar ativamente todas as doações em dinheiro realizadas desde o exercício de 2007 e documentadas na DIRPF do doador.
A boa notícia é que, no final do último ano, foi editada, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 13.337/09, que, a par de alterar as alíquotas do ITCD, fixando-as em 3% para doação e 4% para transmissão “causa mortis”, criou a possibilidade de os contribuintes que realizaram doações nos últimos anos e não recolheram o imposto devido o fazerem até 30 de junho, utilizando-se da nova alíquota de 3% em substituição à alíquota progressiva anterior, que variava de 1% a 8%, a depender do valor doado.
Sendo assim, partindo do pressuposto que determinado contribuinte fez uma doação em dinheiro que, pelo volume, representaria, antes da vigência da Lei nº 13.337/09, tributação pelo ITCD pelas alíquotas de 4% a 8%, há a possibilidade de até 30 de junho regularizar a situação junto ao Fisco Estadual e recolher o aludido tributo pela alíquota de 3%.
Após esse prazo, caso a operação de doação em dinheiro seja identificada pelo Fisco Estadual a partir do cruzamento de dados com a Receita Federal, há o risco de autuação do contribuinte, com a utilização da alíquota anterior, além da incidência dos encargos moratórios em montante agravado.
Eduardo Gomes Plastina
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SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA – ADVOGADOS
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