Home  ›  Destaques
06/05/2010
Restituição do Imposto Sobre a Renda pago sobre as verbas recebidas a título de juros de mora em Reclamatória Trabalhista
Sempre que uma pessoa física obtém ganho de causa em alguma reclamatória trabalhista, o levantamento das verbas correspondentes é acompanhado pelo pagamento de imposto de renda incidente sobre as verbas consideradas remuneratórias.

A Receita Federal entende que tais verbas remuneratórias abrangem também os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, de modo que os reclamantes são obrigados a realizar o recolhimento do imposto sobre a renda incluindo na base de cálculo os aludidos juros, o que, na extrema maioria das vezes, representa um acréscimo considerável no tributo pago.

A tributação dos juros moratórios pelo imposto de renda, contudo, é prática que não se sustenta dentro do direito brasileiro, no qual devem ser diferenciadas as verbas de natureza salarial e as verbas de natureza indenizatória. Estas, diversamente daquelas, não são renda, já que, por serem recebidas como compensação pela perda um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Seguindo essa linha, os valores recebidos a título juros de mora, por terem caráter indenizatório, não podem sofrer a incidência do imposto sobre a renda. A natureza indenizatória, na espécie, é clara: trata-se de valores recebidos com vistas à reparação de danos emergentes, não correspondendo a qualquer riqueza nova que autorize a sua tributação pelo imposto em questão.

Qualquer cobrança de imposto sobre a renda sobre as verbas recebidas a título de juros de mora em reclamatória trabalhista, portanto, é ilegal e inconstitucional, bem como os pagamentos realizados a tal título são indevidos, sendo possível a interposição de ação judicial tanto para o afastamento de eventual exigência fiscal, quanto para a restituição dos valores pagos indevidamente.

Permanecemos a disposição para esclarecimentos complementares.

Eduardo Plastina - plastina@sbsp.com.br
Guilherme Ricciardi Correa Lopes
_________________________________________
SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA – ADVOGADOS
www.sbsp.com.br
Folder Digital (PDF, 185 Kb)
Observada a necessidade de uma ágil prestação de serviços ao cliente, bem como no intuito de reduzir os custos de patrocínio de demandas administrativas ou judiciais, mantemos acordo operacional com escritórios nas capitais de todos os Estados da federação.
Av. Carlos Gomes, n° 141 | conj. 1006
Porto Alegre - RS - CEP 90480-003
Tel: +55 (51) 3321.4500
Fax: +55 (51) 3321.4511
© 2009. SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA ADVOGADOS