05/03/2010
Incentivos para Empresas Inovadoras
Com o intuito de estimular a pesquisa e a inovação no Brasil, a Lei 11.196/05 instituiu incentivos para as empresas inovadoras. Todas as empresas que invistam em inovação podem se beneficiar dos incentivos previstos, em especial as que tenham o lucro real como base de cálculo para o imposto de renda.
Segundo o Decreto 5.798/06, que regula como as empresas serão beneficiadas por estes incentivos, inovação é aquilo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade para a empresa que esteja pesquisando. Observe-se que se insere nesse conceito de inovação aquilo que se seja inovação de produto e/ou processo para empresa, mesmo quando tais produtos/processos não sejam inteiramente inovadores no mercado.
Dentre os diversos benefícios possíveis estão a expressiva redução da base de cálculo do imposto de renda em razão dos investimentos em inovação, redução do IPI, aceleração da depreciação das máquinas utilizadas e equipamentos novos utilizados na inovação, bem como a possibilidade de redução a zero da alíquota de IRRF incidentes sobre remessas efetuadas para o exterior a título de registro e manutenção de patentes, marcas e cultivares.
Os valores que são contabilizados para posterior cálculo de abatimento na tributação nos termos da lei incluem desde os valores despendidos em máquinas e equipamentos até salários e eventuais pró-labores dos sócios que estejam envolvidos no projeto de inovação.
As empresas devem buscar se assessorar adequadamente para organizarem projetos que maximizem a utilização destes benefícios fiscais, que, mesmo não necessitando de aprovação estatal prévia, ficam condicionados a uma avaliação a posteriori do Governo Federal.
Rodrigo Rosa de Souza
rodrigo@sbsp.com.br
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Souza, Berger, Simões e Plastina Advogados