11/02/2010
Aumento do SAT pode ser questionado na justiça
As empresas submetidas ao lucro real e ao lucro presumido foram surpreendidas, no final do ano passado, com a criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que se constitui em elemento multiplicador da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
O SAT é uma contribuição previdenciária, a cargo das empresas, cuja função é custear os benefícios da aposentadoria especial e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Na legislação de regência, tem como base de cálculo a folha de salários e como alíquota percentuais variáveis em função do grau de risco de acidente de trabalho na atividade preponderante da empresa: 1%, se o risco for “leve”; 2%, se for “médio”; e, por fim, 3%, se for “alto”.
Ocorre que, desde 2003, há previsão legislativa segundo a qual as alíquotas do SAT poderão, conforme disposição em regulamento, ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, consoante índices de frequência, gravidade e custo. Tal regra, porém, ficou sem efeito até setembro de 2009, quando houve a instituição do FAP, que, na condição de elemento multiplicador da alíquota do SAT, passou a ter a aptidão de fazer esta variar de 0,5% (50% de redução sobre a menor alíquota do SAT) até 6% (100% de aumento sobre a maior alíquota do SAT).
Com base nessa alteração, muitas empresas tiveram a alíquota do SAT majorada, aumentando significativamente o dispêndio mensal com essa rubrica previdenciário-tributária.
Examinando-se os termos das normas jurídicas que instituíram o FAP, contudo, pode-se concluir que a flexibilização da alíquota do SAT acaba por violar a ordem jurídica em pelo menos três pontos: (i) no primeiro, ao alterar indevidamente a alíquota de tributo por veículo normativo infralegal; (ii) no segundo, ao não ter havido a divulgação de dados vinculados aos critérios de multiplicação da alíquota do SAT que sejam claros e suficientes, por si só, à individualização da alíquota da aludida contribuição social para cada empresa; e (iii) no terceiro, ao estabelecer um critério coletivo, pelo qual se fixa um comparativo com o desempenho das outras pessoas jurídicas do mesmo setor, para a avaliação do desempenho da empresa e, por decorrência, o FAP específico a ela aplicável, e não ter havido a divulgação de tais dados pelo INSS, permitindo a conferência de sua exatidão e validade.
Por conta desses problemas jurídicos, torna-se possível a imediata interposição de ação judicial questionando a validade da aplicação do FAP às alíquotas do SAT, de modo a buscar, com isso, o retorno da aplicação da alíquota antiga, de 1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da atividade. Com a mencionada ação, pode-se obter liminar dispensando o pagamento da diferença ou, caso esta não seja inicialmente concedida, há condições de se passar a fazer o recolhimento apenas dos valores que seriam devidos utilizando-se da alíquota aplicada até o ano passado, com a diferença sendo depositada em conta judicial a ser aberta para cada caso.
Eduardo Plastina
SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA – ADVOGADOS
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