Home  ›  Blog
09.03.2010
Mantida sentença que apontou venda de imóvel como fraude à execução


Um sócio da empresa do Mato Grosso não conseguiu provar a legalidade da venda de imóvel, realizada como tentativa de evitar a execução trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um filho do proprietário da empresa (terceiro interessado no processo) e manteve sentença que havia declarado a ineficácia da venda do bem.

Para o TRT, as circunstâncias em que se deu a alienação do imóvel caracterizaram simulação de venda com o objetivo de fraudar o processo de execução contra a empresa. O imóvel que, por determinação em juízo de primeiro grau, já tinha sido objeto de arrematação para o pagamento de débitos trabalhistas, foi posteriormente vendido pelo sócio-proprietário ao seu filho. A constatação desses laços familiares entre os envolvidos na relação de compra e venda foi decisiva na análise do Regional, uma vez que o imóvel passou a constar do patrimônio do filho depois de ajuizada a execução.

O sócio opôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Para destravá-lo, ele ingressou com agravo de instrumento no TST reafirmando a regularidade de negócio jurídico entre parentes e a impenhorabilidade do bem, não sendo mais parte do patrimônio da empresa. Alegou, ainda, afronta a dispositivos constitucionais que protegem o direito de propriedade, direito de defesa e o devido processo legal.

Entretanto, o relator do recurso na turma, ministro Vieira de Mello Filho, negou o agravo. Segundo o ministro, não houve supressão de direito de defesa, uma vez que o processo encontrava-se na instância extraordinária. Quanto à afronta à Constituição, o relator explicou que seria necessário primeiro analisar a afronta à legislação infraconstitucional que trata do direito à propriedade e do devido processo legal, aspecto esse impedido pela Súmula nº 266 do TST e pela CLT.

Assim, a Primeira Turma acolheu por unanimidade o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do terceiro interessado, mantendo-se, assim, a sentença que declarou inexistente a alienação do bem, arrematado para o pagamento de débitos trabalhistas.
Folder Digital (PDF, 185 Kb)
Observada a necessidade de uma ágil prestação de serviços ao cliente, bem como no intuito de reduzir os custos de patrocínio de demandas administrativas ou judiciais, mantemos acordo operacional com escritórios nas capitais de todos os Estados da federação.
Av. Carlos Gomes, n° 141 | conj. 1006
Porto Alegre - RS - CEP 90480-003
Tel: +55 (51) 3321.4500
Fax: +55 (51) 3321.4511
© 2009. SOUZA, BERGER, SIMÕES E PLASTINA ADVOGADOS